- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO CONSUMADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. 1. O trânsito em julgado de uma decisão afere-se pelo exaurimento dos recursos cabíveis ou pelo decurso in albis dos prazos para sua interposição. 2. A teor da jurisprudência desta Corte, o juízo negativo de admissibilidade do recurso, salvo quanto à intempestividade, opera efeito ex nunc, ocorrendo o trânsito em julgado com a preclusão da oportunidade para interposição de qualquer recurso contra o último pronunciamento judicial. Por conseguinte, desde que aferida a tempestividade do meio recursal, é possível declarar-se a prescrição da pretensão punitiva sem que seja necessário manifestação expressa sobre a sua admissibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 605.663/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.