JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. 1. Sobre a prescrição da pretensão punitiva, ainda que o tema não tenha sido abordado na decisão agravada, por se tratar de matéria de ordem pública, admite-se a sua análise na presente via. 2. Verifica-se a ocorrência do prazo prescricional quanto ao crime de falsificação de documento público, com base na pena redimensionada pela decisão ora agravada, uma vez que transcorreu lapso superior a 04 anos necessários para sua declaração. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta da Ré especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. Não havendo apreciação do tema relativo à aplicação do instituto da consunção pelo acórdão recorrido, carece a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 6. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. Declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 297 do Código Penal. (AgRg no AREsp n. 228.004/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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