JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEBATE SOBRE A MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DA LEI 10.522/02: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA, À MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO. A SUPOSTA CONTRARIEDADE À PORTARIA 75/12, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, NÃO É PASSÍVEL DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE ESSE DIPLOMA NORMATIVO NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 105, III DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi prequestionada a matéria relativa ao art. 20 da Lei 10.522/02, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa nele contida. Conforme se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu, in casu. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não é possível conhecer o Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial, uma vez indemonstrada, tendo em vista a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, e, portanto, da exposição da eventual similitude dos suportes fáticos e jurídicos das conclusões divergentes neles assumidas. Veja-se: AgRg no REsp. 1.233.908/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.11.2011. 3. A suposta contrariedade a pareceres e portarias ministeriais não é passível de análise em sede de Recurso Especial, uma vez que não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III da Carta Magna. Precedentes: AgRg no REsp. 1.217.036/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.12.2012, AgRg no AREsp 165.461/PE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.08.2012, e AgRg no REsp. 1.205.907/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 06.12.2011. 4. Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no REsp n. 1.421.570/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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