- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 15/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. 1. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAPITULAÇÃO E OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. 2. ART. 9º, DA LEI N. 8.072/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. 3. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O réu se defende dos fatos narrados, não da tipificação a eles atribuída. Assim, em que pese a denúncia traga a capitulação referente à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, o fato não se encontra descrito no bojo da inicial acusatória, e seu reconhecimento e consequente aplicação implicaria em violação ao princípio da correlação. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que se não apresentada justificativa satisfatória para a falta de documento apto a comprovar a idade da vítima, não há que se suprir esta deficiência com outros dados, de menor força probatória. Essa providência ensejaria, com base em juízo de menor certeza, uma piora na situação do réu, o que não se admite no Direito Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.158.384/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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