JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. PROLAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÃNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, CP. EXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da nulidade da denúncia, ou de necessidade de aditamento, fica superada com a prolação da sentença condenatória na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. Precedentes. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Na espécie, da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido denota-se que em momento algum houve alteração do contexto fático descrito na denúncia para condenar o paciente pelo crime de estupro de vulnerável. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado. O afastamento da exasperação demanda incursão na seara probatória dos autos, de modo a alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, providência, contudo, não permitida na estreita via cognitiva do recurso especial, conforme vedação enunciada pela Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.851.120/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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