- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A indicação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão recorrido, que teria implicado em ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, manteve a sentença que julgara procedente a obrigação de fazer, consistente na distribuição de água de boa qualidade e própria ao consumo humano, em razão da irregularidade do fornecimento de água. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 316.515/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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