- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE FORA DO PRAZO. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO LEGAL (ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999). NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil. 2. O recurso interposto via fac-símile é inadmissível se o original não é apresentado dentro do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido na Lei n. 9.800/1999. 3. A insurgência revela-se manifestamente infundada e procrastinatória, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 343.954/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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