- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLIZAÇÃO POR FAC-SÍMILE. PERDA DO PRAZO PARA ENVIO DA PETIÇÃO ORIGINAL. LEI Nº 9.800/99. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo para apresentação dos originais enviados anteriormente por fac-símile é de cinco dias, contados a partir do termo final do prazo para a apresentação do recurso (AgRg no EResp 640.803/RS, Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial). 2. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.295.234/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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