- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 5.636 GRAMAS DE COCAÍNA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. RÉU QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - quase 5.636 gramas de cocaína - justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, pois evidenciam a maior reprovabilidade da conduta do agente, sendo certo que art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". 2. Mostra-se incabível a aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando reconhecido pelo Tribunal de origem que o Réu integra organização criminosa, diante da falta de preenchimento dos seus requisitos legais. 3. Muito embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, é de ser mantido o regime mais gravoso, no caso, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos de reclusão, tendo em vista o reconhecimento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais. 4. Inviável a conversão da sanção privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, por se tratar de pena superior a 4 anos de reclusão, já que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.344.012/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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