- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 178, § 9º , V, "A" E "B", DO CC/1916; E DOS ARTIGOS 189 E 884 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE DISCIPLINAM RELAÇÕES CONTRATUAIS ÀS RELAÇÕES ESTATUTÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM A ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA FOI COAGIDA À ADERIR AO PDV. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, inciso II, do CPC. 2. O fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade dos dispositivos que disciplinam relações contratuais às relações estatutárias dos servidores públicos com a administração, suficiente para mantê-lo hígido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 3. Quanto à suscitada violação dos artigos 131, 165, 458, II, e 331, I, do CPC e o argumento de que inexistem provas de que a autora foi coagida à aderir ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Estado do Piauí, é inviável ao STJ a análise da questão, porquanto tal exame demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não é possível afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando não verificado o desejo de prequestionar a matéria, mas patente o objetivo de rediscussão do quanto examinado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.403.805/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
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