- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 13/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 13/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMO DE PROVAS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. 2. O acórdão recorrido está inteiramente embasado nas provas dos autos, afirmando não haver o mínimo de respaldo probatório às teses defendidas pela autora. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos por esta Corte, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.415.924/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.