- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO NEXO CAUSAL. REVISÃO DO ARESTO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem embasou-se inteiramente nas provas dos autos para decidir ser descabida a indenização buscada pela recorrente em razão da descaracterização da responsabilidade objetiva, bem como pela inexistência nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado. A revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Não se pode conhecer do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.398.264/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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