- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 29/08/2014
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Admitem-se como Agravo Regimental os Embargos de Declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 3.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvidos. (EDcl no AREsp n. 511.624/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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