- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1°, 3º E 4º DO DECRETO 20.910/1932 E ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A alegação de afronta aos arts. 1°, 3º e 4º do Decreto 20.910/1932 e 103, parágrafo único, da lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A parte recorrente não alegou, em Recurso Especial, violação do art. 535 do CPC. Incide a Súmula 211/STJ. 2. No presente caso, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.431.677/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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