JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC, pois tal recurso foi utilizado com intuito de rediscussão da controvérsia, que foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem. 2. Inviável Recurso Especial embasado em suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados (arts. 191 e 944 do Código Civil; art. 1º do Decreto 611/1992; e art. 1º do Decreto 3.048/1999) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou a declaração da prescrição no art. 1º do Decreto 20.910/1932, e contra tal dispositivo legal não houve combate no Recurso Especial. Incide o óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF. 5. A parte agravante busca a revisão do conjunto fático-probatório dos autos para reverter o entendimento firmado pela Corte de origem acerca da prescrição e da indenização por danos morais. Aplica-se a vedação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.383.291/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 24/6/2014.)
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