- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O Tribunal de origem deixa consignado que o acórdão recorrido não infringiu a disposição do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, pois deu-lhe interpretação conforme as disposições do Decreto-Lei n. 4.597/42, de modo que o acolhimento das razões do especial de violação ao art. 485, V, do CPC por literal ofensa ao art. 4º do Decreto n. 20.910/32 demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.983/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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