JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAQUEJADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu Recurso Especial, por ausência de fundamentação adequada. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige a particularização e demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, a fim de ser possibilitado seu exame em conjunto com o decidido nos autos. 3. A menção genérica a lei federal, sem indicação do dispositivo tido por violado, não atende à regra da dialeticidade, que exige que o recorrente desenvolva crítica jurídica específica ao julgado, a fim de demonstrar como este contrariou a legislação federal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. O acórdão recorrido consignou que "a prática da Vaquejada como vêm sendo desenvolvida, revela a agressão a valores mínimos, como o respeito à vida dos animais." (fl. 1.492, e-STJ). Em contraponto, o recorrente afirma que existem diversos estudos comprovando que a prática de vaquejada não importa em maus-tratos. É impossível examinar a questão no apelo especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão no inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição, e a parte não interpôs Recurso Extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.661/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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