JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2017, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS, SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PENOSAS EM ANIMAIS DE RODEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal estadual consignou: "a r. sentença não proibiu a realização de rodeios ou festas de peão de boiadeiro no Município de Guararema, tampouco a utilização de animais. Proibiu apenas os maus tratos e o flagelamento aos animais utilizados, à vista das Leis Federais n° 10.220/01 e 10.519/02, não admitindo o uso de sedém ou objetos pontiagudos ou cortantes ou causadores de lesões, peiteras, sinos, choques elétricos ou mecanismos e esporas de qualquer tipo, impedindö, ainda, a realização de provas tais como calf roping, team roping, bulldogging e vaquejadas, ou outras que 4 impliquem variações no que tange às técnicas de laçada, lançamento ou agarramento de animais, bem como outros eventos semelhantes que envolvam maus-tratos e crueldade a animais." (fls. 649-650, e-STJ). 2. No tocante à suposta afronta aos arts. 52, 397, 398 e 517 do CPC/1973 e ao art. 1º da Lei 10.220/2001, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ademais a recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Quanto à negativa de vigência do art. 4º da Lei 10.519/2002, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou que, embora não haja referência expressa ao sedém na referida lei, a vedação do uso desse instrumento está inserida na proibição generalizada da prática de expedientes que, por qualquer modo, causem maus tratos aos animais, pois a função de tal dispositivo é pressionar a região genital, propiciando a performance exigida. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se os instrumentos controvertidos causam ou não maus tratos aos animais, seria necessário exceder as razões naquele aresto colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada ao Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Finalmente, da leitura do acórdão recorrido depreende-se que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, foi debatida a matéria com fundamento constitucional (art. 225, VII, da CF/88), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Assim, não é possível analisar a tese recursal em Recurso Especial. 5. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.640.696/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 31/8/2020.)
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