- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 28/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. SUBTRAÇÃO DE AUTOS DE PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 386 DO CPP. APRECIAÇÃO SUCINTA DO MAGISTRADO. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se mostram cabalmente configuradas na espécie. 3. No caso, para concluir pela ausência de dolo na conduta da recorrente, isto é, para saber se ela levou os autos do processo ora desaparecidos por engano, seria imprescindível minuciosa análise do conjunto probatório, providência incompatível com a via eleita. Além disso, ao fazer a denúncia, o Parquet se valeu de elementos indiciários suficientes indicativos da autoria e da materialidade delitiva, não havendo falar em ausência de justa causa para a ação penal. 4. É apta a denúncia que apresenta, como na espécie, narrativa congruente dos fatos, descrevendo conduta que, em tese, configura crime, de forma suficiente a propiciar à parte o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A manifestação judicial a respeito do não cabimento da absolvição sumária da acusada prescinde de fundamentação complexa, sob pena de ocorrer a antecipação do julgamento do mérito da ação penal antes mesmo de realizada a instrução processual. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 42.925/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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