JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. NÃO RESTITUIÇÃO DE CÓPIA DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTOS ORIGINAIS QUE NÃO SAÍRAM, EM NENHUM MOMENTO, DO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Hipótese em que a Recorrente, após notificações e pedidos verbais, deixou de restituir, no prazo estabelecido, "autos formados com cópias" relativos a processo administrativo. As cópias foram devolvidas três meses antes do oferecimento da denúncia. 2. Não se tipifica o crime do art. 356 do Código Penal quando a ação do agente é incapaz de atingir a atuação normal e regular da administração da justiça, "que não pode coexistir com a ação molesta e nociva do advogado que incide sobre elementos probatórios" (NORONHA, Magalhães. Direito Penal, v. 2, p. 434). 3. No caso, a despeito de os "autos formados com cópias" não terem sido devolvidos após as notificações, extrai-se que o processo original em nenhum momento saiu das dependências do cartório da Seção de Justiça e Disciplina da 3ª Companhia da Policia Militar do Estado de São Paulo. Nesses termos, mesmo na hipótese de extravio das cópias por parte da Recorrente, permaneceriam incólumes os autos originais, sem que houvesse qualquer ofensa ao regular prosseguimento do feito e, por conseguinte, ao bem jurídico tutelado pela norma. 4. Recurso provido para reconhecer a atipicidade da conduta e, por conseguinte, determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 45.651/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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