- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes. 2. O cheque prescrito não se reveste de certeza e exigibilidade, pois apenas se caracteriza como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão. 3. Mostra-se devida a indenização pelos danos morais suportados pelo autor, sendo de rigor a reforma do acórdão local. E, nos termos do art. 257 do RISTJ, é possível, nesta Corte, a fixação de valores devidos a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelo ora recorrente, aplicando-se o direito à espécie. 4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos, é razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral decorrente do protesto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da publicação da presente decisão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 270.557/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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