- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 10/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO E CONSTRANGIMENTO SUPORTADO PELO AUTOR E SEUS FAMILIARES. QUANTUM. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. IMPROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor seja teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o dano decorrente de protesto de cheque, sustado por não corresponder ao valor efetivamente devido, além dos constrangimentos a que o autor e seus familiares foram submetidos. 2.- A alegada ofensa a súmula não enseja a abertura da instância especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.442.198/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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