- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA, NA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE CONSTRANGIMENTO ÀS VÍTIMAS. ACUSADO FORAGIDO APÓS PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A sentença condenatória determinou a segregação provisória para garantia da ordem pública de forma devidamente fundamentada e visando o acautelamento do meio social, em razão das peculiaridades do caso e considerando, sobretudo, o modus operandi do delito, no qual o acusado estuprou por diversas vezes sua filha e sua enteada, ambas menores de 14 anos. - Destacou o Magistrado, ainda, que o paciente possui outra condenação criminal transitada em julgado por porte de arma e que existiam indícios concretos de coação às vítimas, circunstâncias que evidenciam o elevado risco de reiteração delitiva, não havendo razão para se falar em ausência de fundamentação para negativa do direito de recorrer em liberdade. - Ademais, após a prolatação da sentença condenatória o paciente evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido até a presente data, fato que corrobora a necessidade de manutenção do decreto prisional para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.335/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.