- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDO HÁ MAIS DE UM ANO E MEIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - As circunstâncias do caso concreto retratam o acentuado grau de periculosidade social do agente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, porquanto o paciente aproveitou-se da ingenuidade da criança de apenas 10 anos de idade para, com ela, praticar atos libidinosos de modo violento, desferindo tapas para que a menor tirasse a roupa e proferindo ameaças para garantir que os fatos não fossem contados a ninguém. Consta dos autos, ainda, que o acusado, quase todos os dias, de manhã e de tarde, tentava aliciar meninas entre 8 (oito) e 15 (quinze) anos na saída da escola para praticar atos libidinosos, circunstância que revela o elevado risco de reiteração delitiva caso seja assegurado a ele o direito de responder ao processo em liberdade. - Ademais, conforme noticia o juízo de primeira instância, o mandado de prisão emitido em 17/4/2012 continua pendente de cumprimento, estando o paciente foragido há mais de um ano e meio, o que evidencia sua intenção de não se submeter a eventual pena que vier a ser imposta. - Nesse contexto, não há falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da segregação excepcional, tampouco em não ocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP, pois, pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade da prisão preventiva do paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.516/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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