- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 319 (POR 120 VEZES) DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA, PRATICOU VÁRIOS ATOS DE OFÍCIO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, PARA SATISFAZER SENTIMENTO PESSOAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DO INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via de habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. O Paciente foi denunciado pela prática do delito de prevaricação (por 120 vezes), porque, entre março de 2008 e maio de 2011, na condição de Delegado de Polícia, cometeu diversos atos de ofício em desacordo com a legislação processual penal, para satisfazer sentimento pessoal. 3. Segundo a inicial acusatória, o Paciente determinava a instauração de expedientes provisórios, sem qualquer amparo legal, diante de indícios de infrações penais. Tal conduta resultou no indevido retardadamente de instauração de vários inquéritos policiais e na ausência de apuração de fatos graves, privando a iniciativa de ação penal e a atuação fiscalizatória do Parquet. 4. Não há falar em inépcia da denúncia que "expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, apontado pela Promotoria de Justiça que agiu o paciente imbuído do dolo específico de satisfazer interesse pessoal." Sendo certo que a via do habeas corpus não se mostra apropriada para o fim de aferir elementos subjetivos do tipo, mormente quando necessária dilação probatória para a sua avaliação. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 38.471/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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