- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 15/03/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO POR PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CPM). INADMISSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA VIA ELEITA, DIANTE DA EVIDENTE ESTREITEZA COGNITIVA DO WRIT. DENÚNCIA QUE, AO NARRAR DETALHADAMENTE A CONDUTA DO AGENTE, ATENDE PLENAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 77 DO CPPM. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Conforme há muito sedimentado, descabe na via do Habeas Corpus, ante sua evidente estreiteza cognitiva, eventual análise quanto à presença, ou não, do elemento subjetivo específico do tipo, por demandar evidente incursão no conjunto probatório. 2. A denúncia ofertada, conforme registrado no voto condutor do aresto combatido, narra detalhadamente o suposto delito cometido pelo paciente, destacando todos os elementos necessários para a subsunção da conduta ao tipo penal militar imputada previsto no art. 319 do CPM, preenchendo, assim, os requisitos do art. 77 do CPPM. 3. Opina o MPF pelo desprovimento do recurso. 4. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 21.381/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.