- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE CONFIGURAR CRIME. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MERO PEDIDO DE INFORMAÇÕES DO MINISTRO DA JUSTIÇA. INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO INSTAURADA. ATIPICIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de atipicidade por ausência de dolo, devido ao desconhecimento do Recorrente quanto à inocência da vítima, não pode ser reconhecida em sede de habeas corpus, pois esta via processual se mostra inadequada para tal tipo de análise, por ensejar o incabível exame do material probatório. 2. Tendo o Recorrente atribuído à vítima, Delegado de Polícia, conduta capaz de configurar o crime de constrangimento ilegal, especialmente no ponto em que narra a suposta tentativa de "arrancar confissões 'na marra'", é possível a configuração do delito de denunciação caluniosa. 3. Mero pedido de informações do Ministro da Justiça não pode ser considerado "investigação administrativa", não havendo na denúncia informações sobre a efetiva instauração de uma investigação a respeito da conduta do Delegado de Polícia, o que afasta a incidência do tipo previsto no art. 339 do Código Penal. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o Recorrente. (RHC n. 35.494/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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