- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2014
- Data de publicação
- 02/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/09/2014, p. 02/10/2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONCRETA MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 3. Na espécie, não se observa patente ilegalidade capaz de respaldar a plausibilidade jurídica do pedido referente à aplicação de medida mais branda. Isso porque, diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, cometido mediante violência ou grave ameaça, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que "o adolescente é multirreincidente, já lhe tendo sido aplicada anteriormente a medida de internação". O Juiz singular enaltece, ainda que "consta no relatório técnico juntado aos autos que o adolescente não apresenta crítica acerca da gravidade dos seus atos", de modo que, ante a situação pessoal de vulnerabilidade que se apresenta, está justificada a medida extrema. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.390/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 2/10/2014.)
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