- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2014, p. 26/05/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BENS AVALIADOS EM R$ 170,00. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. 3. Ainda que fosse possível superar os óbices ao conhecimento do recurso, a pretensão em si não mereceria acolhida, uma vez que a simples leitura da ementa do julgado tido como paradigma revela a absoluta ausência de similitude fática, uma vez que o valor da apropriação (R$ 94,00) ali tratado é significativamente menor do que aqui apurado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 339.678/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.