- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DOLO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial que não indica o dispositivo de lei federal tido por violado é inadmissível, por não delimitar a controvérsia nele trazida, o que determina a aplicação da Súmula 284/STF, por inviabilizar a sua análise e a verificação do que pretende o recorrente. 2. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido da presença do dolo na conduta do agravante, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Embora o agravante sustente no agravo regimental que houve a demonstração da divergência pela simples leitura das ementas mencionadas, é de se observar que o recurso não veio fundamentado também na alínea c do permissivo constitucional nem suscitou a existência de dissenso pretoriano nas razões do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 920.867/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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