- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 22/05/2014
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. O STJ, no julgamento do Resp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. 2. A Lei 9.032/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 3. Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial, em observância ao princípio do tempus regit actum, razão pela qual merece ser mantido o aresto recorrido. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 436.240/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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