JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO OU POR RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A persecução criminal carece de legitimidade quando ao cotejar- se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao denunciado, a acusação não atender aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício da ampla defesa. 3. No caso, porém, está suficientemente delineado na exordial acusatória o vínculo subjetivo do agravante e o fato a ele atribuído como crime, qual seja, apresentar carteira nacional de habilitação falsa durante abordagem policial. 4. Acolher as teses defensivas de não comprovação do dolo e de existência de crime impossível exigiria exame apurado do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial consoante o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 448.437/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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