- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Eg. Tribunal "a quo", com base no acervo fático-probatório, entendeu configurada a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação, não estando comprovada a tese de falsificação grosseira e a configuração de crime impossível, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, STJ a desconstituição de tal entendimento. 2. Não é possível, em agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas suas razões, por caracterizar inovação de fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 439.889/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.