- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem por analogia, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. " Embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, passível de arguição em qualquer fase do processo, na hipótese de haver decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 70.180/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). 3. Descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC pois seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incide o teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se: AgRg no Ag 904.800/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 11.02.2008. 4. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 451.641/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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