JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa e se aplicou multa por litigância de má-fé.2. O acórdão do tribunal de origem assentou que a discussão sobre impenhorabilidade de bem de família já havia sido exaustivamente apreciada em primeiro e segundo graus e também pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a preclusão consumativa e a configuração de litigância de má-fé em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, com imposição de multa, com fundamento nos artigos 80, II, IV e VII, e 507 do Código de Processo Civil.3. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às teses do recurso especial, afirmando tratar-se de controvérsias estritamente jurídicas quanto (i) à impossibilidade de preclusão consumativa de matéria de ordem pública (impenhorabilidade do bem de família, artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil); e (ii) à configuração e dosimetria da multa por litigância de má-fé, inclusive quanto à motivação específica exigida pelo art. 81 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da alegada impossibilidade de preclusão consumativa da discussão sobre impenhorabilidade de bem de família, reputada matéria de ordem pública, demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se exige reexame do contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão da condenação e da dosimetria da multa por litigância de má-fé, fixada em agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser feita em recurso especial como questão exclusivamente de direito ou se implica rediscussão de matéria fática, também vedada pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A instância de origem afirmou expressamente que a tese relativa à impenhorabilidade do bem de família já havia sido examinada e rejeitada em decisões anteriores transitadas em julgado, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa, de modo que a pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas apreciadas, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.6. A verificação da ocorrência de preclusão consumativa, mesmo quando relacionada à matéria tida por ordem pública, depende da análise concreta das decisões proferidas, de seu conteúdo e do iter processual, o que configura exame de matéria fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial.7. A revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa aplicada requer a reanálise da conduta processual da parte, da existência de recurso manifestamente protelatório, de eventual alteração da verdade dos fatos e da oposição injustificada ao andamento do processo, circunstâncias que igualmente pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A ausência, no agravo interno, de novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a incidência da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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