- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a fixação do valor dos danos morais é imprescindível o exame das circunstâncias fáticas e probatórias de cada caso concreto. Nessa ordem de ideias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, imune aos pleitos de revisão desse montante, em observância ao verbete sumular 7/STJ. 2. Apenas em situações excepcionais, nas quais a parte demonstre de forma contundente que o quantum arbitrado é exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 489.944/SE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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