- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. INCLUSÃO DE EMPRESA COM DÉBITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Caso em que se discute a possibilidade de manutenção da Recorrente no SIMPLES, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, em face da nomeação de bens à penhora em execução fiscal e do oferecimento de embargos à execução, os quais foram recebidos com efeito suspensivo e julgados parcialmente procedentes, para reduzir o débito, que ainda não foi quitado. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN, mas tão somente da execução fiscal, de sorte que não impede a exclusão do contribuinte do regime do SIMPLES. Precedentes: RMS 27.473/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 07/04/2011 e RMS 27.869/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010) 3. É descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. Precedente: AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 8/11/2010. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.217.666/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
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