- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 25/09/2012
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ARTIGO 151, III, DO CPC. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. SUMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DO SIMPLES. LEGALIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada para dirimir a lide, apreciando todos os pontos indispensáveis à sua resolução, não há falar em ofensa ao artigo 535 do CPC, mormente porque os declaratórios opostos pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos, justamente para esclarecer as questões relativas à redução das penalidades. 2. Não há como conhecer do recurso especial no tocante à alegação de ofensa ao artigo 151, III, do CTN, uma vez que a Corte de origem afastou a alegação de que o débito objeto da execução estaria com exigibilidade suspensa com fundamento no conjunto probatório dos autos, o qual não pode ser revisto nesta sede recursal, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É entendimento desta Corte que a averiguação dos requisitos da CDA depende do exame fático - probatório, incidindo, também sob esse enfoque, a Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é possível a retroação dos efeitos da exclusão do SIMPLES. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.405.459/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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