- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 22/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 22/04/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade. 3. Em princípio, o STJ entende que a quantidade e/ou a natureza dos entorpecentes apreendidos são motivos idôneos para justificar a necessidade de se acautelar a ordem pública. Contudo, na espécie, a imprescindibilidade da medida mais gravosa não foi demonstrada, em juízo de proporcionalidade, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes encontrados - 1,2 g de maconha e 5,7 g de cocaína - não foi tão elevada a ponto de justificar a prisão preventiva do paciente. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas descritas no voto, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar, assim como do restabelecimento da constrição provisória se houver violação das medidas impostas ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. (HC n. 648.416/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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