- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 15/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a sessenta salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ. 2. Tal competência é absoluta, como se extrai do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, ou seja, sua violação acarreta a nulidade de todos os atos decisórios e a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Federal competente. 3. O acórdão recorrido não merece reforma por estar em conformidade com a atual jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.443.392/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.)
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