JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
19/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 19/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). 1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal. 2. No caso dos autos, o valor atribuído à lide foi fixado em R$ 26.268,54 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Dessa forma, o valor da causa é bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.674/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013.)
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