- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 156, DO CPP. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I. Absolvição que se deu em razão do conjunto probatório deficiente, incapaz de demonstrar a autoria do delito e não em razão da alegação de causa excludente de culpabilidade, não podendo, portanto, se falar em violação ao art. 156, do CPP. II. Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto à existência de indícios de autoria suficientes para condenação, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 379.593/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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