- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE AÉREO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. VALOR FIXADO COM BASE NA PORTARIA 6/06. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE PRECEITO NÃO CONTIDO EM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das companhias áreas em decorrência da má prestação de serviço é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor da multa aplicada pelo PROCON/SP, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não é possível em sede de recurso especial, analisar disposição presente em portarias, pois estas espécies normativas não estão compreendidas no termo "lei federal" presente no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.091/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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