- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 06/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela ora recorrente, consignou que "em possuindo o PROCON competência para, desde logo, aplicar multa punitiva, constatada infração às normas que tutelam a relação consumerista (art. 56, parágrafo único, do mesmo diploma), dado o poder de polícia da Administração" (e-STJ fl. 594). Entretanto, percebe-se que tal argumento não foi debatido nas razões recursais, pelo que incide o disposto na Súmula 283/STF. 3. Não se conhece da tese de violação dos arts. 51 do CDC, 168 e 169 do Código Civil, uma vez que não debatida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, portanto, o disposto na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos critérios para fins de fixação do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar análise dos aspectos fático-probatórios dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 610.196/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)
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