- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSUMERISTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 325, 493 e 494 DO CC. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Quanto aos arts. 325, 493 e 494 do Código Civil, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ. 3. Em relação à prática de conduta contrária aos interesses dos consumidores, as razões recursais pressupõem o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar nova conclusão acerca da nulidade do auto de infração e do nexo causal entre a conduta praticada e a reclamação da recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A empresa agravante pretende rever o valor da multa determinada pelo Órgão de Defesa do Consumidor, que, para sua aplicação, tomou por base a gravidade da infração, levando-se em conta a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, de acordo com os cálculos previstos na Portaria 6/2000 do Procon e com a dicção do art. 57 do CDC. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 466.926/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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