JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 10/09/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 362.982/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 362.982/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no Ag 1424283/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no REsp 1231072/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 357.723/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 10/9/2014.)
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