- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PELA CORTE ESTADUAL. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXEGESE DO ART. 387, § 1º, DO CPP. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE EFETIVA. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição, de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Embora o paciente tenha sido beneficiado com a concessão da ordem de habeas corpus no Tribunal Estadual, que substituiu a prisão processual por outras medidas cautelares meses antes da prolação da sentença, a vedação do apelo em liberdade está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP. 4. A teor do art. 316 do Código de Processo Penal, é possível a decretação de prisão preventiva na sentença, ainda que esta tenha sido anteriormente revogada, se foram apontados fatores concretos que justifiquem a medida extrema. 5. Não há coação ilegal quando demonstrado, suficientemente, que a prisão processual se mostra necessária para acautelar o meio social, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal. 6. Caso em que o réu restou condenado à elevada reprimenda, em regime fechado, pela prática de roubo majorado, cometido em comparsaria com outros três agentes, em que dois deles, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, abordaram a vítima em em um cruzamento e anunciaram o assalto, subtraindo-lhe a carteira e o celular, enquanto os outros dois réus prestavam auxílio, aguardando em um veículo, no qual os envolvidos empreenderam fuga do local. 7. As notícias de que o grupo criminoso estava realizando assaltos em série no local e o fato de o acusado possuir condenação definitiva anterior pela prática de homicídio, em fase de execução, revelam a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.090/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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