- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/04/2021, p. 20/04/2021
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, a sentença condenatória carece de fundamentação idônea pois, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, não justificou a necessidade da prisão cautelar, tendo feito tão somente referência genérica à presença dos requisitos para a restrição da liberdade e ao fato de o recorrente ter respondido preso a toda ação penal, sem, ao menos, demonstrar a real periculosidade do recorrente. 4. Conquanto na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente tenha sido mencionado o seu histórico delitivo, inclusive com a condenação também pela prática de tráfico de entorpecentes e por posse irregular de munição, a demonstrar a habitualidade criminosa, o Magistrado quedou-se inerte no édito condenatório acerca de tais circunstâncias. 5. A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3 pedras de crack pesando aproximadamente 28g - por si só não se mostra exorbitante, hábil a justificar a manutenção da custódia preventiva. 6. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 7. Recurso provido. (RHC n. 138.919/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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