JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso, a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, pois, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, fez tão somente referência à gravidade em abstrato do delito e ao fato de ainda subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Contudo, o decreto prisional mostra-se genérico, mencionando tão somente a quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente, sem dado concreto algum que justificasse a imposição da medida cautelar mais gravosa. 4. A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3,62g de cocaína em forma de crack, 31,66g de maconha e 4,77g de cocaína - não se mostra exorbitante, hábil a justificar a manutenção da custódia preventiva. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade no bojo da Ação Penal n. 1500823-49.2019.8.26.0319, até o trânsito em julgado da sentença, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ou de que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 568.419/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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