- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 22/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. PACIENTE PROMOVIDO AO REGIME ABERTO, EM PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. No caso, para proceder à exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, os julgadores consideraram desfavoráveis as consequências e os motivos do crime, bem como a conduta social do Paciente, com a indicação de elementos concretos, não havendo ilegalidade a ser sanada. 5. O aumento implementado à pena-base, na hipótese, revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se, sobretudo, a especial gravidade e reprovabilidade da conduta, bem assim que a pena prevista para o crime de lesões corporais praticadas no ambiente doméstico é de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do art. 129, § 9.º, do Código Penal. 6. Não havendo ilegalidade manifesta na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. 7. Evidencia-se a perda de interesse processual em relação ao pedido de abrandamento do regime inicial semiaberto, pois o Paciente foi promovido ao regime aberto e, atualmente, encontra-se cumprindo a reprimenda em prisão domiciliar, com término previsto para ocorrer em 21 de novembro de 2014. 8. Ausência de flagrante constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a concessão do remédio constitucional de ofício. 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 261.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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